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Processo:
0041493-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0041493-28.2026.8.16.0000

Recurso: 0041493-28.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Recuperação Judicial
Requerente(s): RODRIGO VICENTE SPERAFICO
MARCOS JOSÉ SPERAFICO
DENIS SPERAFICO
DILSO SPERAFICO
ALEXANDRE SPERAFICO
SPERAFICO DA AMAZONIA S.A.
LEVINO JOSE SPERAFICO
SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ITACIR ANTONIO SPERAFICO
ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
RICARDO LUIZ SPERAFICO
DALTON SPERAFICO
Requerido(s): MEANDRO SOUZA FREIRE
NEDER GREGOL MARQUES
Cobrazem Agroindustrial Ltda
LÉIA PESSOA FREIRE
VITERRA BRASIL S.A.
Cury Sociedade Individual de Advocacia
I.
ADM Transporte e Logística Ltda., Cobrazem Agroindustrial Ltda., Sperafico
Agroindustrial, Sperafico da Amazônia S.A., Alexandre Sperafico, Dalton Sperafico,
Denis Sperafico, Dilso Sperafico, Itacir Levino Sperafico, Levino José Sperafico, Marcos
José Sperafico, Ricardo Luis Sperafico e Rodrigo Vicente Sperafico interpuseram
Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra os
acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022, II, do CPC: sustentam que o colegiado não apreciou teses relativas à sujeição
dos créditos de Leia Pessoa Freire, Menandro Souza Freire e Viterra aos efeitos da
recuperação judicial, à impossibilidade de excussão de imóveis utilizados pelo grupo
recuperando, à indivisibilidade patrimonial decorrente do regime de comunhão universal de
bens e à manutenção da posse de bens essenciais, configurando omissão mesmo após
oposição de embargos de declaração.
b) arts. 8º, 47 e 49 da Lei n.º 11.101/2005: afirmam que créditos de Leia, Menandro e Viterra
são concursais e sujeitos à recuperação judicial, sendo vedada a satisfação individual fora do
processo recuperacional, bem como a retirada de bens essenciais, ainda após o encerramento
do stay period.
c) arts. 1.663, §1º, 1.667 e 1.670 do Código Civil, em conjunto com os arts. 8º e 49 da Lei
n.º 11.101/2005: defendem ser inviável a expropriação da fração ideal da cônjuge do
recuperando Levino Sperafico, pois o casamento sob o regime de comunhão universal de bens
implica patrimônio uno sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
d) arts. 64 e 66 da Lei n.º 11.101/2005: alegam que a determinação de depósito judicial
obrigatório dos valores decorrentes da alienação de imóveis pertencentes ao ativo não
circulante viola a autonomia gerencial das recuperandas e a finalidade da alienação autorizada
em recuperação judicial.
e) arts. 64, 83 e 84 da Lei n.º 11.101/2005: aduzem que o indeferimento da liberação de
valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais afronta a autonomia
patrimonial das recuperandas, a natureza alimentar dos honorários e a ordem legal de
preferência de pagamentos.
f) arts. 22, II, e 64 da Lei n.º 11.101/2005: afirmam que a manutenção dos valores depositados
em juízo e a atribuição de sua destinação ao administrador judicial extrapolam as atribuições
legais desse auxiliar e restringem indevidamente a gestão patrimonial da recuperanda.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo.
II.
Não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, vez que a câmara
julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a
decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste
sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais
ao deslinde da causa.
No caso, sobre a tese de omissão quanto à sujeição dos créditos de Leia, Menandro e Viterra,
à essencialidade dos bens e à controvérsia envolvendo Neder Gregol Marques, o Órgão
Colegiado concluiu que a matéria não comportava exame, em razão da perda superveniente
de objeto decorrente do restabelecimento da essencialidade dos bens e do stay period, bem
como porque a decisão agravada não tratou da sujeição dos créditos à recuperação judicial.
Extrai-se do aresto impugnado (p. 6/7 - mov. 99.1 AI):
“(...) Em que pese o recurso versar significativamente acerca da alegada essencialidade
de bens, a retomada do “stay period” pelo juízo “a quo” também restabeleceu a
declaração de essencialidade dos bens, retirando do grupo recuperando o interesse
recursal neste ponto. Embora ele tenha insistido em afirmar que deseja o enfrentamento
da questão, é certo que não se pode ultrapassar o limite da decisão objurgada.
Como bem apontado pela PGJ, especificamente em relação à “Fazenda Reunidas”, “o
juízo da recuperação judicial tão somente cumpriu a ordem emanada do Superior
Tribunal de Justiça, a qual
expressamente determinou a suspensão da decisão que havia reconhecido a
essencialidade do imóvel Fazendas Reunidas”, de sorte que "não restava ao juízo da
recuperação judicial conduta diversa da suspensão dos efeitos da decisão da seq.
2964.1, em estrita observância ao que foi deliberado pela instância superior”. Por essa
razão, eventuais insurgências acerca disso e as teses aventadas no presente agravo
sobre o tema devem ser submetidas diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, que
seria o órgão prolator da referida ordem.
A AJ também se manifestou no sentido de que as “matérias com competência deslocada
deverão ser apreciadas pelos juízos competentes”.
É importante registrar, ainda, que recentemente o órgão colegiado da 17ª Câmara Cível
julgou os agravos de instrumento nº 0021164-29.2025.8.16.0000, 0027398-
27.2025.8.16.0000 e 27612-18.2025.8.16.0000, em cuja oportunidade deliberou pelo
encerramento do “stay period”, estabelecendo seu término no prazo de 30 dias contados
da publicação do referido acórdão, conforme se verifica da ementa abaixo ilustrada: (...)
Em 03/09/2025 as intimações foram expedidas, de sorte que tão logo será encerrado o
“stay period” e a questão da essencialidade de bens, que está intimamente ligada a esse
período de suspensão, restará superada.
Também em relação à parte do agravo que trata do crédito de “Menandro” e “Leia”, como
bem observou o parecer da PGJ (mov. 56.1/TJ), não cabe conhecimento porque externa
pretensão de discutir sujeição do crédito à recuperação judicial, quando a decisão não
tratou de tal assunto. (...)”
Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo
ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento
desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022).
Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte
Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio.
Cita-se:
“(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do
CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a
matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu
necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não
obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas
partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio.
III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter
examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida
pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...)
X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Por consequência, quanto à sujeição dos créditos de Leia, Menandro e Viterra, à
essencialidade dos bens e à controvérsia envolvendo Neder Gregol Marques (artigos 8º, 49,
caput, da Lei nº 11.101/2005; 1663, § 1º, 1667 e 1670 do Código Civil; 47 da Lei nº 11.101
/2005) incide o óbice da Súmula 282 do STF. Isto porque, a rigor, a Corte não se manifestou
sobre estes assuntos (não conheceu do recurso nesta parte), faltando assim o requisito do
prequestionamento.
A respeito:
“(...) 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo
apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula
nº 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.803.757/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21
/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Vale enfatizar que “(...) nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição
quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a
falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão
combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não
tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte
recorrente. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Sobre a baixa das indisponibilidades oriundas da falência do Grupo Boi Gordo (artigos 64 e 66
da Lei nº 11.101/2005), o Órgão Fracionário entendeu que compete ao juízo da recuperação
judicial deliberar sobre constrições incidentes sobre bens das recuperandas quando houver
repercussão sobre o plano de soerguimento, razão pela qual determinou a baixa das
indisponibilidades, mantendo, contudo, a necessidade de depósito judicial do produto das
vendas para permitir fiscalização.
A propósito, consta no acórdão (p. 9 - mov. 99.1 AI):
“(...) Portanto, é de se dar provimento ao recurso neste ponto, para reformar a decisão
recorrida, determinando o pronto acolhimento do pedido de baixa das indisponibilidades,
com a ressalva feita pela AJ, de que o resultado das vendas seja depositado
judicialmente para a devida fiscalização. (...)”
A revisão da conclusão adotada para concluir que a cautela seria desnecessária, a Corte
Superior teria de reavaliar o contexto concreto da recuperação, a situação patrimonial das
recuperandas e a necessidade da fiscalização, o que demandaria reexame das provas dos
autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Em relação à liberação de valores depositados para pagamento de honorários advocatícios
contratuais (arts. 64, 83 e 84 da Lei nº 11.101/05), a câmara julgadora concluiu que tais
honorários possuem origem contratual privada, não se confundindo com a remuneração do
administrador judicial, e que os valores depositados nos autos destinam-se à satisfação dos
credores concursais.
Foi consignado (p. 10 - mov. 99.1 AI):
“(...) essa pretensão de levantamento de valores depositados judicialmente, vinculados à
recuperação judicial, com a finalidade de pagamento de honorários advocatícios
contratuais, não pode ser acolhida porque os honorários em discussão não se submetem
aos efeitos da recuperação judicial. (...)”
A modificação do julgado exigiria nova apreciação do contexto fático-processual e da natureza
dos valores vinculados à recuperação judicial, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
Sobre:
“DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL DA FALÊNCIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DEPENDENTE DA DATA DO FATO
GERADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por EMERSON CORAZZA DA CRUZ contra decisão que não
conheceu do recurso especial, o qual impugnava acórdão do TRF4 em agravo de
instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O recorrente requereu a reserva de
honorários contratuais diretamente nos autos, alegando tratar-se de crédito
extraconcursal e de natureza alimentar, não sujeito ao juízo falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de honorários
advocatícios deve ser considerado concursal ou extraconcursal, com possibilidade de
reserva direta nos autos de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a decisão agravada,
ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, incorreu em equívoco por supostamente tratar de
questão exclusivamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada. A mera repetição dos argumentos do recurso
especial não supre esse encargo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
4. A definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) depende da data de
constituição da obrigação, ou seja, do fato gerador. Conforme a tese fixada pelo STJ no
Tema 1.051 (REsp n. 1.655.705/SP), consideram-se concursais os créditos cujo fato
gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido não registrou a data do contrato de honorários
nem a data do pedido de recuperação, de modo que a análise da natureza do
crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A alegação de que a controvérsia se limita a matéria de direito não procede, pois a
resolução da lide exige necessariamente a verificação fática quanto ao momento da
constituição do crédito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 14, 932, III, e
1.022; Estatuto da OAB, arts. 22, 22-A e 23; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 67 e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema n. 1.051), relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27.4.2022; STJ,
Súmulas n. 7 e 182”. (AgInt no REsp n. 2.185.568/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
No tocante à destinação dos valores depositados em juízo e atribuições do administrador
judicial (arts. 22, II e 64 da Lei nº 11.101/2005), o órgão fracionário registrou que a
determinação de o administrador judicial efetuar pagamentos já havia sido revogada por
decisão superveniente do juízo recuperacional, permanecendo apenas a manutenção cautelar
dos valores em juízo até a análise da homologação do plano.
Senão vejamos (p. 10 - mov. 99.1 AI):
“(...) quanto à manutenção dos recursos em juízo, a medida é adequada, pois persiste
pendente a homologação do plano de recuperação judicial, de sorte que a cautela é
cabível e recomendável. De qualquer sorte, o juízo está em vias de proferir a decisão de
análise de homologação do plano, de modo que não há, em tese, prejuízo para o grupo
em aguardar tal desfecho. (...)”
Como se observa, a controvérsia foi solucionada com fundamento em circunstâncias
supervenientes do processo recuperacional, levando em conta peculiaridades concretas do
procedimento recuperacional, de modo que eventual revisão igualmente demandaria reexame
de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ.
Nessa perspectiva, “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas
pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso
especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp
n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2
/2023, DJe de 16/2/2023).
Por fim, quanto ao pedido de recebimento do presente recurso também com efeito suspensivo,
cumpre esclarecer que “a orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os
requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', atualmente tratada como tutela de
urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia admissão do recurso especial
pela Corte de Origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida
pretensão" (Informações Complementares à Ementa do RCD na TutPrv no REsp 1908692/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/04/2021). No caso em
tela, como o recurso especial não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal,
o pleito encontra-se prejudicado.
III.
Do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente
fundamentadas, bem como ante a aplicação das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64