Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041493-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0041493-28.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial Requerente(s): RODRIGO VICENTE SPERAFICO MARCOS JOSÉ SPERAFICO DENIS SPERAFICO DILSO SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. LEVINO JOSE SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ITACIR ANTONIO SPERAFICO ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA RICARDO LUIZ SPERAFICO DALTON SPERAFICO Requerido(s): MEANDRO SOUZA FREIRE NEDER GREGOL MARQUES Cobrazem Agroindustrial Ltda LÉIA PESSOA FREIRE VITERRA BRASIL S.A. Cury Sociedade Individual de Advocacia I. ADM Transporte e Logística Ltda., Cobrazem Agroindustrial Ltda., Sperafico Agroindustrial, Sperafico da Amazônia S.A., Alexandre Sperafico, Dalton Sperafico, Denis Sperafico, Dilso Sperafico, Itacir Levino Sperafico, Levino José Sperafico, Marcos José Sperafico, Ricardo Luis Sperafico e Rodrigo Vicente Sperafico interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, II, do CPC: sustentam que o colegiado não apreciou teses relativas à sujeição dos créditos de Leia Pessoa Freire, Menandro Souza Freire e Viterra aos efeitos da recuperação judicial, à impossibilidade de excussão de imóveis utilizados pelo grupo recuperando, à indivisibilidade patrimonial decorrente do regime de comunhão universal de bens e à manutenção da posse de bens essenciais, configurando omissão mesmo após oposição de embargos de declaração. b) arts. 8º, 47 e 49 da Lei n.º 11.101/2005: afirmam que créditos de Leia, Menandro e Viterra são concursais e sujeitos à recuperação judicial, sendo vedada a satisfação individual fora do processo recuperacional, bem como a retirada de bens essenciais, ainda após o encerramento do stay period. c) arts. 1.663, §1º, 1.667 e 1.670 do Código Civil, em conjunto com os arts. 8º e 49 da Lei n.º 11.101/2005: defendem ser inviável a expropriação da fração ideal da cônjuge do recuperando Levino Sperafico, pois o casamento sob o regime de comunhão universal de bens implica patrimônio uno sujeito aos efeitos da recuperação judicial. d) arts. 64 e 66 da Lei n.º 11.101/2005: alegam que a determinação de depósito judicial obrigatório dos valores decorrentes da alienação de imóveis pertencentes ao ativo não circulante viola a autonomia gerencial das recuperandas e a finalidade da alienação autorizada em recuperação judicial. e) arts. 64, 83 e 84 da Lei n.º 11.101/2005: aduzem que o indeferimento da liberação de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais afronta a autonomia patrimonial das recuperandas, a natureza alimentar dos honorários e a ordem legal de preferência de pagamentos. f) arts. 22, II, e 64 da Lei n.º 11.101/2005: afirmam que a manutenção dos valores depositados em juízo e a atribuição de sua destinação ao administrador judicial extrapolam as atribuições legais desse auxiliar e restringem indevidamente a gestão patrimonial da recuperanda. Requereram a atribuição de efeito suspensivo. II. Não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. No caso, sobre a tese de omissão quanto à sujeição dos créditos de Leia, Menandro e Viterra, à essencialidade dos bens e à controvérsia envolvendo Neder Gregol Marques, o Órgão Colegiado concluiu que a matéria não comportava exame, em razão da perda superveniente de objeto decorrente do restabelecimento da essencialidade dos bens e do stay period, bem como porque a decisão agravada não tratou da sujeição dos créditos à recuperação judicial. Extrai-se do aresto impugnado (p. 6/7 - mov. 99.1 AI): “(...) Em que pese o recurso versar significativamente acerca da alegada essencialidade de bens, a retomada do “stay period” pelo juízo “a quo” também restabeleceu a declaração de essencialidade dos bens, retirando do grupo recuperando o interesse recursal neste ponto. Embora ele tenha insistido em afirmar que deseja o enfrentamento da questão, é certo que não se pode ultrapassar o limite da decisão objurgada. Como bem apontado pela PGJ, especificamente em relação à “Fazenda Reunidas”, “o juízo da recuperação judicial tão somente cumpriu a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, a qual expressamente determinou a suspensão da decisão que havia reconhecido a essencialidade do imóvel Fazendas Reunidas”, de sorte que "não restava ao juízo da recuperação judicial conduta diversa da suspensão dos efeitos da decisão da seq. 2964.1, em estrita observância ao que foi deliberado pela instância superior”. Por essa razão, eventuais insurgências acerca disso e as teses aventadas no presente agravo sobre o tema devem ser submetidas diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, que seria o órgão prolator da referida ordem. A AJ também se manifestou no sentido de que as “matérias com competência deslocada deverão ser apreciadas pelos juízos competentes”. É importante registrar, ainda, que recentemente o órgão colegiado da 17ª Câmara Cível julgou os agravos de instrumento nº 0021164-29.2025.8.16.0000, 0027398- 27.2025.8.16.0000 e 27612-18.2025.8.16.0000, em cuja oportunidade deliberou pelo encerramento do “stay period”, estabelecendo seu término no prazo de 30 dias contados da publicação do referido acórdão, conforme se verifica da ementa abaixo ilustrada: (...) Em 03/09/2025 as intimações foram expedidas, de sorte que tão logo será encerrado o “stay period” e a questão da essencialidade de bens, que está intimamente ligada a esse período de suspensão, restará superada. Também em relação à parte do agravo que trata do crédito de “Menandro” e “Leia”, como bem observou o parecer da PGJ (mov. 56.1/TJ), não cabe conhecimento porque externa pretensão de discutir sujeição do crédito à recuperação judicial, quando a decisão não tratou de tal assunto. (...)” Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Cita-se: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Por consequência, quanto à sujeição dos créditos de Leia, Menandro e Viterra, à essencialidade dos bens e à controvérsia envolvendo Neder Gregol Marques (artigos 8º, 49, caput, da Lei nº 11.101/2005; 1663, § 1º, 1667 e 1670 do Código Civil; 47 da Lei nº 11.101 /2005) incide o óbice da Súmula 282 do STF. Isto porque, a rigor, a Corte não se manifestou sobre estes assuntos (não conheceu do recurso nesta parte), faltando assim o requisito do prequestionamento. A respeito: “(...) 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.803.757/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21 /8/2023, DJe de 24/8/2023.) Vale enfatizar que “(...) nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Sobre a baixa das indisponibilidades oriundas da falência do Grupo Boi Gordo (artigos 64 e 66 da Lei nº 11.101/2005), o Órgão Fracionário entendeu que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre constrições incidentes sobre bens das recuperandas quando houver repercussão sobre o plano de soerguimento, razão pela qual determinou a baixa das indisponibilidades, mantendo, contudo, a necessidade de depósito judicial do produto das vendas para permitir fiscalização. A propósito, consta no acórdão (p. 9 - mov. 99.1 AI): “(...) Portanto, é de se dar provimento ao recurso neste ponto, para reformar a decisão recorrida, determinando o pronto acolhimento do pedido de baixa das indisponibilidades, com a ressalva feita pela AJ, de que o resultado das vendas seja depositado judicialmente para a devida fiscalização. (...)” A revisão da conclusão adotada para concluir que a cautela seria desnecessária, a Corte Superior teria de reavaliar o contexto concreto da recuperação, a situação patrimonial das recuperandas e a necessidade da fiscalização, o que demandaria reexame das provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Em relação à liberação de valores depositados para pagamento de honorários advocatícios contratuais (arts. 64, 83 e 84 da Lei nº 11.101/05), a câmara julgadora concluiu que tais honorários possuem origem contratual privada, não se confundindo com a remuneração do administrador judicial, e que os valores depositados nos autos destinam-se à satisfação dos credores concursais. Foi consignado (p. 10 - mov. 99.1 AI): “(...) essa pretensão de levantamento de valores depositados judicialmente, vinculados à recuperação judicial, com a finalidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais, não pode ser acolhida porque os honorários em discussão não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. (...)” A modificação do julgado exigiria nova apreciação do contexto fático-processual e da natureza dos valores vinculados à recuperação judicial, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Sobre: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DEPENDENTE DA DATA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EMERSON CORAZZA DA CRUZ contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual impugnava acórdão do TRF4 em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O recorrente requereu a reserva de honorários contratuais diretamente nos autos, alegando tratar-se de crédito extraconcursal e de natureza alimentar, não sujeito ao juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios deve ser considerado concursal ou extraconcursal, com possibilidade de reserva direta nos autos de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, incorreu em equívoco por supostamente tratar de questão exclusivamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não supre esse encargo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. A definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) depende da data de constituição da obrigação, ou seja, do fato gerador. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.051 (REsp n. 1.655.705/SP), consideram-se concursais os créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. 5. Na hipótese, o acórdão recorrido não registrou a data do contrato de honorários nem a data do pedido de recuperação, de modo que a análise da natureza do crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A alegação de que a controvérsia se limita a matéria de direito não procede, pois a resolução da lide exige necessariamente a verificação fática quanto ao momento da constituição do crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 14, 932, III, e 1.022; Estatuto da OAB, arts. 22, 22-A e 23; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 67 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema n. 1.051), relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27.4.2022; STJ, Súmulas n. 7 e 182”. (AgInt no REsp n. 2.185.568/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No tocante à destinação dos valores depositados em juízo e atribuições do administrador judicial (arts. 22, II e 64 da Lei nº 11.101/2005), o órgão fracionário registrou que a determinação de o administrador judicial efetuar pagamentos já havia sido revogada por decisão superveniente do juízo recuperacional, permanecendo apenas a manutenção cautelar dos valores em juízo até a análise da homologação do plano. Senão vejamos (p. 10 - mov. 99.1 AI): “(...) quanto à manutenção dos recursos em juízo, a medida é adequada, pois persiste pendente a homologação do plano de recuperação judicial, de sorte que a cautela é cabível e recomendável. De qualquer sorte, o juízo está em vias de proferir a decisão de análise de homologação do plano, de modo que não há, em tese, prejuízo para o grupo em aguardar tal desfecho. (...)” Como se observa, a controvérsia foi solucionada com fundamento em circunstâncias supervenientes do processo recuperacional, levando em conta peculiaridades concretas do procedimento recuperacional, de modo que eventual revisão igualmente demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. Nessa perspectiva, “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2 /2023, DJe de 16/2/2023). Por fim, quanto ao pedido de recebimento do presente recurso também com efeito suspensivo, cumpre esclarecer que “a orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de Origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (Informações Complementares à Ementa do RCD na TutPrv no REsp 1908692/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/04/2021). No caso em tela, como o recurso especial não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal, o pleito encontra-se prejudicado. III. Do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente fundamentadas, bem como ante a aplicação das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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